{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64244,"origem":"stj","sha256_origem":"d29a813d28b7801f029f1407cc6e1b80e018f500f1bcd28b9eeaa7dc84a867ef","registro_original":{"id_fonte":"000877632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915008","numero_registro":"202401815966","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO\nESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS\n(870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada\npela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -\n870g de maconha e 100g de cocaína.\n3. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.\n115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora\nMinistra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)\".\n(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira\nTurma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).\n4. Noutro plano, não há que se falar em ausência de\ncontemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão\npreventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante\na aplicação de medidas cautelares e a decretação da prisão\npreventiva no julgamento do recurso em sentido estrito transcorreram\n2 meses, prazo que não pode ser considerado excessiva a ponto de\nviolar o princípio da contemporaneidade.\n5. A propósito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido\nde que \"não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese\nde revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por\nrecurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em\nlapso de tempo razoável\" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).\n6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao\nagravante, \"a jurisprudência do STJ é firme em salientar a\ninviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da\nhomogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de\nsentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva\nacautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será\neventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de\ncumprimento.\" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"587240cd39bf48f64fef7256f6d6607dfa7e13c3f8fd84c46ed9d4393482396c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
