# Registro público: STJ — 915008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29a813d28b7801f029f1407cc6e1b80e018f500f1bcd28b9eeaa7dc84a867ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS
(870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -
870g de maconha e 100g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Noutro plano, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão
preventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante
a aplicação de medidas cautelares e a decretação da prisão
preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito transcorreram
2 meses, prazo que não pode ser considerado excessiva a ponto de
violar o princípio da contemporaneidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido
de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese
de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por
recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS
(870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -
870g de maconha e 100g de cocaína.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n.
115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora
Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".
(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
4. Noutro plano, não há que se falar em ausência de
contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão
preventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante
a aplicação de medidas cautelares e a decretação da prisão
preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito transcorreram
2 meses, prazo que não pode ser considerado excessiva a ponto de
violar o princípio da contemporaneidade.
5. A propósito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido
de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese
de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por
recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
