# Registro público: STJ — 196193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d5590ea78ebf624f772dba59a2f813d494ee565bbc510d3f57b0b38497bf8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
(9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS
REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar
remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade
de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o
exterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é cediço, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os
agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação
transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria
agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12
anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo
cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por
elas.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA
(9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS
REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar
remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade
de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o
exterior.
3. Como é cediço, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os
agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação
transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
6. É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria
agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12
anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo
cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por
elas.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
