{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64246,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8a6802642d8b7794629940a19374c643f8bf98c8cccf9b63ef67cd3f1df065","registro_original":{"id_fonte":"000877634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198668","numero_registro":"202401899829","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE\nPOSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.\nRISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nwrit, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2.  Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser\nexpressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g de maconha -, a prisão\npreventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de\nreiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico,\nostentando outras condenações pelo crime de tráfico de drogas, e\nestava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. Além disso,\nressaltou-se que o réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em\nalta velocidade no veículo e que, ao ser alcançado e abordado,\ntentou agredir os policiais. 4. A propósito, \"como sedimentado em\nfarta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou\naté mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n15/02/2022, DJe 18/02/2022).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5c1aa5d9c6e1b5632a64444b959439113c1b1645aa3a043e69ade8529eb85e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
