{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64247,"origem":"stj","sha256_origem":"e74362b7b9f33eaf8052f4dac1ad2e77e36250ff368606d083c8c5dea235929a","registro_original":{"id_fonte":"000877635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907464","numero_registro":"202401388720","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO\nMAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS).\nDIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em\nexame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular.\n2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a\ninvestigação apresenta uma complexidade que foge das referência\nregulares, pois conta com um elevando número de investigados, são\ncerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda\nmais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de\ncada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a\nrealização de diversas diligências, como buscas e apreensões,\nquebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo,\nverifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem\npública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de\ndrogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de\nmaconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três\nbilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se,\nainda, que o paciente é apontado como um dos \"gerentes\" do tráfico e\nseria um dos \"homens de confiança\" do líder Cássio.\n3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena\nem abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos\nnesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento\nilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente\ndo prazo da prisão preventiva.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad6c1a0ce0a62ce705a28a64a062a1aa6e6f526fdfd8131644db0a6413ab2fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
