# Registro público: STJ — 907464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74362b7b9f33eaf8052f4dac1ad2e77e36250ff368606d083c8c5dea235929a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS).
DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a
investigação apresenta uma complexidade que foge das referência
regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são
cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda
mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de
cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a
realização de diversas diligências, como buscas e apreensões,
quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo,
verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem
pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de
drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de
maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três
bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se,
ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e
seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio.
- **Item 3 (texto oficial):** Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena
em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos
nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente
do prazo da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS).
DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em
exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a
investigação apresenta uma complexidade que foge das referência
regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são
cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda
mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de
cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a
realização de diversas diligências, como buscas e apreensões,
quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo,
verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem
pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de
drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de
maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três
bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se,
ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e
seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio.
3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena
em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos
nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento
ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente
do prazo da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
