{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64248,"origem":"stj","sha256_origem":"1bea466d6ceb64c76940b380f14315b1e815651e07a62521c1b0cc6f36153f2c","registro_original":{"id_fonte":"000877636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914866","numero_registro":"202401808016","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES,\nPESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante\nilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em\nrazão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela\napreensão de expressiva quantidade de droga - 18 tabletes de\nmaconha, pesando 11,3kg - no contexto de tráfico intermunicipal.\n4. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\". (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,\nDJe 31/3/2022).\n5. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento\niterativo deste Superior Tribunal de Justiça que \"a prisão\ndomiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,\nnão possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado\nconceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da\nsua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão\npreventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos\nconcretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar\na ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente\nseria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo\nfalar em prisão domiciliar no caso\" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\nda Súmula n. 691 do STF.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b1dc930cc4c1d70aa56bf0e1c3472100fae380a296abbc77cbd08e59aa3c131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
