# Registro público: STJ — 914866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bea466d6ceb64c76940b380f14315b1e815651e07a62521c1b0cc6f36153f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES,
PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em
razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de droga - 18 tabletes de
maconha, pesando 11,3kg - no contexto de tráfico intermunicipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento
iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão
domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,
não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado
conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da
sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão
preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos
concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar
a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente
seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo
falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES,
PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em
razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de droga - 18 tabletes de
maconha, pesando 11,3kg - no contexto de tráfico intermunicipal.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
5. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento
iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão
domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,
não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado
conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da
sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão
preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos
concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar
a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente
seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo
falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
