{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64249,"origem":"stj","sha256_origem":"7446db5182178eefd79845abe1b6bcda19d597b4a0768744297b9e75520c266c","registro_original":{"id_fonte":"000877637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71794","numero_registro":"202302340563","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nBLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO\nALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO\nSINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ\nPROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE\nPROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE\nJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE\nDE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES\nDAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.\nCOMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança\ncontra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em\nsituações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado\nde ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao\npaciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.\nPrecedentes.\n2. No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna\nilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ\ndeclarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no\nAgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de\n27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio\nde valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal\nfundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma\ndo STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas\nrealizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter\ntransitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do\nrecurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a\nSuprema Corte.\n3. Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o\nilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao\nRE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento\nde distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma\nda repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990.\nConforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em\n31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada\ndecisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de\njulgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja\npendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo\nilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o\nargumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que\nexiste a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo,\nportanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público.\nDito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não\nse identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de\nPrimeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os\nvalores que os recorrentes buscam desbloquear.\n4. Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de\nque o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo\nPenal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da\ncomplexidade do caso concreto. Precedentes.\n5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d06f3d6d06501e6d356d351eba3d8154ee945c71aca56e003f7678563472e9ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
