# Registro público: STJ — 71794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7446db5182178eefd79845abe1b6bcda19d597b4a0768744297b9e75520c266c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877637
- **Número de registro na fonte:** 202302340563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO
ALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO
SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE
PROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE
DE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança
contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em
situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao
paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna
ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ
declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no
AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de
27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio
de valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal
fundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma
do STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas
realizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter
transitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do
recurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a
Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o
ilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao
RE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento
de distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma
da repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990.
Conforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em
31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada
decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de
julgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja
pendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo
ilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o
argumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que
existe a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo,
portanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público.
Dito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não
se identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de
Primeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os
valores que os recorrentes buscam desbloquear.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de
que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo
Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da
complexidade do caso concreto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO
ALCATRAZ. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO
SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUE DÁ
PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MPF. ACÓRDÃO DO STJ QUE RECONHECEU A ILICITUDE DE
PROVAS CASSADO NO STF POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SUPREMA CORTE. POSSIBILIDADE
DE CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO ALCATRAZ. RAZOABILIDADE DAS DECISÕES
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o mandado de segurança
contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em
situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao
paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Precedentes.
2. No entender dos recorrentes, há fato superveniente que torna
ilegal o bloqueio dos valores, qual seja, a Quinta Turma do STJ
declarou a ilicitude das provas quando do julgamento dos EDcl no
AgRg nos EDcl no RHC n. 119.297/SC, de minha relatoria, DJe de
27/6/2022. Contudo, as instâncias ordinárias mantiveram o bloqueio
de valores pertencentes aos recorrentes apresentando como principal
fundamento o fato de o referido acórdão proferido pela Quinta Turma
do STJ - que reconheceu a nulidade do compartilhamento de provas
realizado diretamente entre a Receita Federal e o MPF - não ter
transitado em julgado, podendo ser reformado no julgamento do
recurso extraordinário interposto pelo órgão ministerial perante a
Suprema Corte.
3. Em pesquisa ao sistema informatizado do STF, constata-se que o
ilustre Ministro Edson Fachin deu provimento, monocraticamente, ao
RE 1.436.448/SC (DJe 30/6/2023) interposto pelo MPF, ao fundamento
de distinguishing entre o caso em análise e o precedente paradigma
da repercussão geral que ensejou a fixação de tese do Tema 990.
Conforme extrato de andamento processual do RE 1.436.448/SC, em
31/7/2023 foram opostos embargos de declaração em face da mencionada
decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, os quais pendem de
julgamento. Todavia, malgrado o julgamento dos aclaratórios esteja
pendente, diante do teor da decisão monocrática proferida pelo
ilustre Ministro relator do recurso extraordinário é razoável o
argumento utilizado pelas instâncias ordinárias no sentido de que
existe a possibilidade de continuidade da Operação Alcatraz, sendo,
portanto, prudente assegurar a reparação do dano ao erário público.
Dito de outro modo, analisando a singularidade do caso concreto, não
se identifica teratologia ou abuso de poder nas decisões de
Primeira e Segunda Instâncias, as quais mantiveram constritos os
valores que os recorrentes buscam desbloquear.
4. Esta Corte Superior de Justiça, já se pronunciou no sentido de
que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo
Penal - CPP não é absoluto, podendo ser mitigado diante da
complexidade do caso concreto. Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7446db5182178eefd79845abe1b6bcda19d597b4a0768744297b9e75520c266c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

