{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64251,"origem":"stj","sha256_origem":"7bf2aa673fa1e4b83a7f07959b6400c5f4d2979296b7eec28fce5696d77596a0","registro_original":{"id_fonte":"000877639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195432","numero_registro":"202400966420","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\nda atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da\natuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da\nviatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na\nqual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de\ncocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos\ntiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que\nlevou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais\n145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1\nsubmetralhadora e 34 munições.\n3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos\nagentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco\nverifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente\npreconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente\naferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a\natuação policial em seu viés preventivo.\n4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e\nacesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer\nilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada\npelas circunstâncias do caso concreto.\n5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária\na respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do\ndecreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6525076e73a871f21faaf567290b39e199566b3550daba8dee7229720b5c084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
