# Registro público: STJ — 195432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf2aa673fa1e4b83a7f07959b6400c5f4d2979296b7eec28fce5696d77596a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877639
- **Número de registro na fonte:** 202400966420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da
atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da
viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na
qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de
cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos
tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que
levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais
145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1
submetralhadora e 34 munições.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da
atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da
viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na
qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de
cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos
tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que
levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais
145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1
submetralhadora e 34 munições.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bf2aa673fa1e4b83a7f07959b6400c5f4d2979296b7eec28fce5696d77596a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

