{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64254,"origem":"stj","sha256_origem":"8781e5aaf3ddb10733ffc5aa5c64518db8d9ad0b3d0008b742e75cf92b78e23a","registro_original":{"id_fonte":"000877642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885148","numero_registro":"202400108600","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nPENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE\nDOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM.\nRECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME\nPRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à\nfração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a\ndoutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de\nincremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada\nnegativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima\nestipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo\nde apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação\nidônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima\nmencionadas.\nNo caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o\nagravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20\ntijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em\n3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal - CP não\natribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a\nponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da\npena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se\nrazoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o\ndisposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta\nCorte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser\nconsiderada na fixação da reprimenda.\n2. Na segunda fase dosimétrica, a pena foi reduzida em 1/8, pois\nreconhecida a atenuante de confissão espontânea, todavia, não houve\njustificativa para a utilização de fração inferior a 1/6,\ncontrariando a jurisprudência deste STJ, no sentido de que \"deve ser\nadotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou\ndiminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes\ngenéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar\npelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução\ninferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado\" (AgRg no\nHC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado\nem 9/5/2017, DJe 22/5/2017).\n 3. Quanto à aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas, cumpre destacar que esta Corte Superior\npossui reiterada jurisprudência no sentido de que o fato de o\nacusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite\ninferir que se dedica habitualmente às atividades criminosas.\nPrecedentes.\nDe mais a mais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que há\nbis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado\npara elevar a pena-base e também para modular a fração da aplicação\ndo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso dos autos, no\nqual foram utilizadas a quantidade e natureza das drogas nas\nprimeira e terceira fases - 19kg de cocaína. Impende salientar que\nse trata da hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão\nGeral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a\nutilização da quantidade de droga \"tanto na primeira fase de\nfixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na\nterceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\" (ARE\n666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).\nAssim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.\n4. Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de\nreclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de\ndroga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde\npública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art.\n33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.\n11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma.\n5. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja\ninferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal\ntendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que\njustifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos\ndos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dd4b3e23c5eb759e6c9cb881a44bc1a59898012500b20bf141dfe7597f6c5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
