# Registro público: STJ — 885148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8781e5aaf3ddb10733ffc5aa5c64518db8d9ad0b3d0008b742e75cf92b78e23a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE
DOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME
PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o
agravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20
tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em
3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal - CP não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da
pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se
razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta
Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser
considerada na fixação da reprimenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na segunda fase dosimétrica, a pena foi reduzida em 1/8, pois
reconhecida a atenuante de confissão espontânea, todavia, não houve
justificativa para a utilização de fração inferior a 1/6,
contrariando a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "deve ser
adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou
diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 9/5/2017, DJe 22/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, cumpre destacar que esta Corte Superior
possui reiterada jurisprudência no sentido de que o fato de o
acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite
inferir que se dedica habitualmente às atividades criminosas.
Precedentes.
De mais a mais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado
para elevar a pena-base e também para modular a fração da aplicação
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso dos autos, no
qual foram utilizadas a quantidade e natureza das drogas nas
primeira e terceira fases - 19kg de cocaína. Impende salientar que
se trata da hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão
Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a
utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de
fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na
terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE
666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Assim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de
droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde
pública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art.
33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja
inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que
justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE
DOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME
PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o
agravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20
tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em
3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal - CP não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da
pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se
razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta
Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser
considerada na fixação da reprimenda.
2. Na segunda fase dosimétrica, a pena foi reduzida em 1/8, pois
reconhecida a atenuante de confissão espontânea, todavia, não houve
justificativa para a utilização de fração inferior a 1/6,
contrariando a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "deve ser
adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou
diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 9/5/2017, DJe 22/5/2017).
 3. Quanto à aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, cumpre destacar que esta Corte Superior
possui reiterada jurisprudência no sentido de que o fato de o
acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite
inferir que se dedica habitualmente às atividades criminosas.
Precedentes.
De mais a mais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado
para elevar a pena-base e também para modular a fração da aplicação
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso dos autos, no
qual foram utilizadas a quantidade e natureza das drogas nas
primeira e terceira fases - 19kg de cocaína. Impende salientar que
se trata da hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão
Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a
utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de
fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na
terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE
666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Assim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
4. Diante do quantum de pena fixado (2 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão e 222 dias-multa), inferior a 4 anos, cotejado com a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de
droga apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde
pública, o regime a ser imposto é o semiaberto, nos termos dos art.
33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma.
5. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja
inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que
justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
