{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64255,"origem":"stj","sha256_origem":"0bf1f6428e11c8db787090cf2de2317c747f78cf0f18357dfb68de3c80697f7d","registro_original":{"id_fonte":"000877643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886891","numero_registro":"202400207900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO.  PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE\nDE DROGAS APREENDIDAS (1 TONELADA DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico.\n2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em\nhabeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando\nse verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a\nexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n3. No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em\nrazão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1\ntonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei\nn.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em\nrelação às demais previstas no art. 59 do CP.\n4. Ressalta-se que não há critério matemático balizador de aumento\nda pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e\nsim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação\nconcreta para o incremento.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"146422be88bbf8bb3702351e5f68e5bb0a4aa46439b375d8c52e7a6c9180911c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
