# Registro público: STJ — 886891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf1f6428e11c8db787090cf2de2317c747f78cf0f18357dfb68de3c80697f7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO.  PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS (1 TONELADA DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em
razão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1
tonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em
relação às demais previstas no art. 59 do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se que não há critério matemático balizador de aumento
da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO.  PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO COM BASE NA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS (1 TONELADA DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. No caso, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 4 anos em
razão da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas - 1
tonelada de cocaína -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei
n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em
relação às demais previstas no art. 59 do CP.
4. Ressalta-se que não há critério matemático balizador de aumento
da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e
sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação
concreta para o incremento.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
