{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64258,"origem":"stj","sha256_origem":"eaaa382183521a474dab31599887e9d1c29092bc9d1dc1b6b65741e969426b1d","registro_original":{"id_fonte":"000877646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905273","numero_registro":"202401271023","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nQUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.  INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do  habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não\nidentificar manifesta ilegalidade na elaboração da dosimetria da\npena. Destacou-se que as instâncias ordinárias afastaram a\nincidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06\nem face das circunstâncias concretas extraídas na instrução\nprocessual evidenciarem a dedicação do paciente à atividades\ncriminosas.\nA via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é\ninadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.\n2. Não ocorre bis in idem quando a quantidade de entorpecente\napreendido fundamentar a majoração da pena-base e for utilizada\napenas de maneira supletiva aos outros elementos de prova que\nevidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b88680e52ae9aa2beb451dc47930151b1974953e8852ae5516c200940cd0181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
