# Registro público: STJ — 905273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaaa382183521a474dab31599887e9d1c29092bc9d1dc1b6b65741e969426b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.  INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do  habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar manifesta ilegalidade na elaboração da dosimetria da
pena. Destacou-se que as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06
em face das circunstâncias concretas extraídas na instrução
processual evidenciarem a dedicação do paciente à atividades
criminosas.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem quando a quantidade de entorpecente
apreendido fundamentar a majoração da pena-base e for utilizada
apenas de maneira supletiva aos outros elementos de prova que
evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.  INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do  habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar manifesta ilegalidade na elaboração da dosimetria da
pena. Destacou-se que as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06
em face das circunstâncias concretas extraídas na instrução
processual evidenciarem a dedicação do paciente à atividades
criminosas.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem.
2. Não ocorre bis in idem quando a quantidade de entorpecente
apreendido fundamentar a majoração da pena-base e for utilizada
apenas de maneira supletiva aos outros elementos de prova que
evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
