{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64259,"origem":"stj","sha256_origem":"aa03a3b0927524d17685edfcbcaed8d2ea9dbc2c80b318a22426625d1d39513c","registro_original":{"id_fonte":"000877647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906401","numero_registro":"202401330184","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS\nINFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE\nINTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  AUSÊNCIA DE GRAVE\nAMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA\nNA  POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa\nde internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com\ngrave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no\ncometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e\ninjustificável de medida anteriormente imposta.\nNa hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação\ndo acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na\nilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave\nameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em\nsituação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art.\n122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a\nqual prevê que \"o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por\nsi só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida\nsocioeducativa de internação do adolescente\".\nTodavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas\napreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804\nembalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376\nfrascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo,\ncarregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela\nfacção criminosa Comando Vermelho - CV.\nAssim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese\nautorizadora da imposição de medida de internação, em casos\nsemelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o\nadolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar\nsua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa\nde semiliberdade. Precedentes.\nEm tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que\njustificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse\naplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.\n2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aca96be5cfbc8a0779b5142c37ff464c775dc200d87a6fc916113b5d65d9fccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
