# Registro público: STJ — 906401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa03a3b0927524d17685edfcbcaed8d2ea9dbc2c80b318a22426625d1d39513c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS
INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  AUSÊNCIA DE GRAVE
AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA
NA  POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa
de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com
grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no
cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação
do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na
ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave
ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em
situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a
qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por
si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas
apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804
embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376
frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo,
carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela
facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese
autorizadora da imposição de medida de internação, em casos
semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o
adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa
de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que
justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse
aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS
INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  AUSÊNCIA DE GRAVE
AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA
NA  POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa
de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com
grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no
cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e
injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação
do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na
ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave
ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em
situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art.
122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a
qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por
si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas
apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804
embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376
frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo,
carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela
facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese
autorizadora da imposição de medida de internação, em casos
semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o
adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa
de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que
justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse
aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
