# Registro público: STJ — 1332378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34fd20e0e3f621e730b3a4c5ff0a149390b36aa3e524049158634fba1525276e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO
RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o
recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso
por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos
marcos.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões declinadas no recurso especial, haja vista a
deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma
devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação
negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte,
nega-se provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o
recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso
por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos
marcos.
2. As razões declinadas no recurso especial, haja vista a
deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma
devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação
negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal.
4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte,
nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
