{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64260,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed0206ef7cb17ba245f05fcc7a0975bbafb06c796db58f6f88178dcb4f279bd","registro_original":{"id_fonte":"000877648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052152","numero_registro":"202300217698","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR.\nINEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.\nREVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA\nDILIGÊNCIA, POIS PRESENTES EQUIPAMENTOS APTOS AO REGISTRO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 158 E 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese não há falar em nulidade na atuação policial, pois\napós informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para a\nprática do tráfico de drogas, os policiais militares passaram a\nfazer campanas no local, quando verificaram o menor vendendo drogas\nna rua, ocasião na qual fizeram a abordagem pessoal, encontrando\nentorpecentes e a chave do imóvel alvo da vigilância, o que motivou\na entrada no domicílio, onde estava presente o ora recorrente, e\nforam encontrados \"uma porção de cocaína pesando 256,1g, trinta e\numa petecas de cocaína, pesando um total de 22,3g, outras oitenta e\nquatro porções de cocaína com massa bruta total de 19,5g e oitenta e\numa porções de maconha com massa bruta total de 2.010,5kg, além de\napetrechos utilizados para o fracionamento da droga, quais sejam,\nduas balanças de precisão, seis rolos de papel insulfim, sete\naparelhos de telefone celular e R$ 2.934,50 (dois mil, novecentos e\ntrinta e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie e em notas\nfracionadas. Foram encontradas, ainda, 9 munições intactas, calibre\n.40\" (fl. 4).\n2. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\n- TJSC está em consonância com a jurisprudência desta Corte,\nporquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido\nevidencia a caracterização de justa causa para o ingresso dos\npoliciais no domicílio, independentemente de consentimento do\nmorador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que\nindicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.\nAdemais, é certo que a alteração das premissas fáticas consignadas\nna origem, demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. A questão relativa à alegação de que não foi realizado o registro\naudiovisual, embora houvesse câmeras nas fardas dos agentes\npoliciais, não foi examinada de forma específica pela Corte\noriginária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim,\nrazão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo\nincidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.\n4. A alegação de violação aos arts. 158 e 158-A, ambos do Código de\nProcesso Penal - CPP, não foi examinada de forma específica pela\nCorte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal\nfim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento,\nsendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dd5bd6f28ff88f13ba7f148e44e76d55c2326c6e597a15a492df82f1a70e32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
