# Registro público: STJ — 2052152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed0206ef7cb17ba245f05fcc7a0975bbafb06c796db58f6f88178dcb4f279bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA
DILIGÊNCIA, POIS PRESENTES EQUIPAMENTOS APTOS AO REGISTRO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 158 E 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese não há falar em nulidade na atuação policial, pois
após informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para a
prática do tráfico de drogas, os policiais militares passaram a
fazer campanas no local, quando verificaram o menor vendendo drogas
na rua, ocasião na qual fizeram a abordagem pessoal, encontrando
entorpecentes e a chave do imóvel alvo da vigilância, o que motivou
a entrada no domicílio, onde estava presente o ora recorrente, e
foram encontrados "uma porção de cocaína pesando 256,1g, trinta e
uma petecas de cocaína, pesando um total de 22,3g, outras oitenta e
quatro porções de cocaína com massa bruta total de 19,5g e oitenta e
uma porções de maconha com massa bruta total de 2.010,5kg, além de
apetrechos utilizados para o fracionamento da droga, quais sejam,
duas balanças de precisão, seis rolos de papel insulfim, sete
aparelhos de telefone celular e R$ 2.934,50 (dois mil, novecentos e
trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie e em notas
fracionadas. Foram encontradas, ainda, 9 munições intactas, calibre
.40" (fl. 4).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
- TJSC está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido
evidencia a caracterização de justa causa para o ingresso dos
policiais no domicílio, independentemente de consentimento do
morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que
indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.
Ademais, é certo que a alteração das premissas fáticas consignadas
na origem, demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à alegação de que não foi realizado o registro
audiovisual, embora houvesse câmeras nas fardas dos agentes
policiais, não foi examinada de forma específica pela Corte
originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim,
razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo
incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 158 e 158-A, ambos do Código de
Processo Penal - CPP, não foi examinada de forma específica pela
Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal
fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento,
sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA
DILIGÊNCIA, POIS PRESENTES EQUIPAMENTOS APTOS AO REGISTRO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 158 E 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese não há falar em nulidade na atuação policial, pois
após informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para a
prática do tráfico de drogas, os policiais militares passaram a
fazer campanas no local, quando verificaram o menor vendendo drogas
na rua, ocasião na qual fizeram a abordagem pessoal, encontrando
entorpecentes e a chave do imóvel alvo da vigilância, o que motivou
a entrada no domicílio, onde estava presente o ora recorrente, e
foram encontrados "uma porção de cocaína pesando 256,1g, trinta e
uma petecas de cocaína, pesando um total de 22,3g, outras oitenta e
quatro porções de cocaína com massa bruta total de 19,5g e oitenta e
uma porções de maconha com massa bruta total de 2.010,5kg, além de
apetrechos utilizados para o fracionamento da droga, quais sejam,
duas balanças de precisão, seis rolos de papel insulfim, sete
aparelhos de telefone celular e R$ 2.934,50 (dois mil, novecentos e
trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie e em notas
fracionadas. Foram encontradas, ainda, 9 munições intactas, calibre
.40" (fl. 4).
2. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
- TJSC está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido
evidencia a caracterização de justa causa para o ingresso dos
policiais no domicílio, independentemente de consentimento do
morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que
indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.
Ademais, é certo que a alteração das premissas fáticas consignadas
na origem, demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
3. A questão relativa à alegação de que não foi realizado o registro
audiovisual, embora houvesse câmeras nas fardas dos agentes
policiais, não foi examinada de forma específica pela Corte
originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim,
razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo
incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
4. A alegação de violação aos arts. 158 e 158-A, ambos do Código de
Processo Penal - CPP, não foi examinada de forma específica pela
Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal
fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento,
sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
