{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64261,"origem":"stj","sha256_origem":"194198510274d58840cf6daa5a3fbf2d37b847a71e001de60b27f1a7c452f3ab","registro_original":{"id_fonte":"000877649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095535","numero_registro":"202303223703","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E\nVIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nINOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A\nFISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE\nENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado,\nquaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido\nconsiderados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas\ncircunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não\nhá falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na\nincidência da Súmula n. 7 deste STJ.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o\nardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que,\naliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além\n51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do\nenvolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias\nilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico\nprivilegiado. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcb7a6af258308cabbef6ae5d9fb09bed1b769a8ce9490dd9ecdecc9f53cd859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
