# Registro público: STJ — 2095535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194198510274d58840cf6daa5a3fbf2d37b847a71e001de60b27f1a7c452f3ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E
VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A
FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE
ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado,
quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido
considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas
circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não
há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na
incidência da Súmula n. 7 deste STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o
ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que,
aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além
51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do
envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias
ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E
VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A
FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE
ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado,
quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido
considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas
circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não
há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na
incidência da Súmula n. 7 deste STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o
ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que,
aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além
51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do
envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias
ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
