{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64265,"origem":"stj","sha256_origem":"a776eb1ea244014bb0588f66687e56695a436a4be6590dae866b8c75652698be","registro_original":{"id_fonte":"000877966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197786","numero_registro":"202401649515","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS\nARTS. 308, 309, 311, § 2º, INCISO III E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DA ABORDAGEM\nPOLICIAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Consta que o agravante, em tese, conduzia uma motocicleta sem o\ncapacete e realizando manobras de empinamento. Dada ordem de parada\ncom sinais luminosos e sonoros, ele empreendeu fuga em alta\nvelocidade, gerando perigo de dano. Após, continuou a fugir a pé,\nabandonando a motocicleta, inclusive subindo no telhado de uma\nresidência, de onde caiu quebrando as telhas e lesionando pernas e\nbraços. Em vistoria, constatou-se que o veículo tinha o chassi\nraspado.\n3. A conduta imputada apresenta gravidade concreta, seja pela\nousadia demonstrada pelo agravante, gerando risco público, seja pela\nrenitência na observância das normas legais, entre elas aquelas\nexpressas pelas ordens da autoridade policial.\n4. Em reforço a tais fundamentos, destacaram-se os indícios de sua\npertinácia em tais práticas, já que responde a outro delito de mesmo\nespécie, supostamente cometido menos de três meses antes.\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6dd5f15bd7bbd35a4f9c92734f4f3994cd0fe32e1735d18834b7f516227e5fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
