{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64266,"origem":"stj","sha256_origem":"595a152b967188a32e74ef0baa1389ce97bf9171cd6cb0327b489b226f9c1b9d","registro_original":{"id_fonte":"000877967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197478","numero_registro":"202401553388","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nBUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS\nPELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE\nIMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE\nDE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL.  AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA\n52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de\nbusca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido\nobjeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus\nlá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando\ninstruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada\nilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo,\ninviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que\nimpede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o\nrecorrente estaria sendo alvo.\n2. Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova\npré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de\nmaneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de\nconstrangimento ilegal imposto ao paciente.\n3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa\nse, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da\ninstrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula\n52/STJ, segundo o qual \"encerrada a instrução criminal, fica\nsuperada a alegação de constrangimento por excesso de prazo\".\n4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista\npessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada\ndiante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma\nproibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,\ninstrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do Código de Processo Penal.\n5. Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a\nabordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam\nem patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto\nque tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim,\nos policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como\nRogério e, em seguida, declarou que se chamava Josué Garcia\nVitoriano, momento em que os policiais constataram que havia mandado\nde prisão em aberto contra o réu [...]. Desse modo, a busca pessoal\ntraduziu exercício regular da atividade investigativa promovida\npela autoridade policial.\n6. No que se refere às alegações de falta de fundamentação do\ndecreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da\nprisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais\nalegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do\nTribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local\nsobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob\npena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"747f177da83110ac6e092b9283d06debb5c013864497d25e233529ed671c14d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
