# Registro público: STJ — 197478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595a152b967188a32e74ef0baa1389ce97bf9171cd6cb0327b489b226f9c1b9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS
PELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE
IMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE
DE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL.  AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de
busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido
objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus
lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando
instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada
ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo,
inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que
impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o
recorrente estaria sendo alvo.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa
se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da
instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula
52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista
pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada
diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma
proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam
em patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto
que tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim,
os policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como
Rogério e, em seguida, declarou que se chamava Josué Garcia
Vitoriano, momento em que os policiais constataram que havia mandado
de prisão em aberto contra o réu [...]. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere às alegações de falta de fundamentação do
decreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais
alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local
sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS
PELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE
IMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE
DE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL.  AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA
52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de
busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido
objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus
lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando
instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada
ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo,
inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que
impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o
recorrente estaria sendo alvo.
2. Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa
se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da
instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula
52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica
superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista
pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada
diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma
proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam
em patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto
que tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim,
os policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como
Rogério e, em seguida, declarou que se chamava Josué Garcia
Vitoriano, momento em que os policiais constataram que havia mandado
de prisão em aberto contra o réu [...]. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida
pela autoridade policial.
6. No que se refere às alegações de falta de fundamentação do
decreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais
alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local
sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
