{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64267,"origem":"stj","sha256_origem":"3a706de641f4ae046cab2c1d0a518775d3b25cda965052641c3921d126c73079","registro_original":{"id_fonte":"000877968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915185","numero_registro":"202401820800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO\nSUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.\nPRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se\ndemonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.\n2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por\nalegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da\nconfissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco\nanalisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu\nconhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8fbc12afdb11a92a882f8f51567aa32c86a5b2ed636155348d341543cfc4bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
