# Registro público: STJ — 915185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a706de641f4ae046cab2c1d0a518775d3b25cda965052641c3921d126c73079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por
alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da
confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco
analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu
conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por
alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da
confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco
analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu
conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
