{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64268,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce746fd8aa0f249463dcaa71d8de04bff50ee9b0a4f1c86993f04ce1b7f30b9","registro_original":{"id_fonte":"000877969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912196","numero_registro":"202401655671","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E\nCONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS\nCOERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA\nNA LEP. RECURSO IMPROVIDO.\n1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias\nfáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,\ninc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,\ncometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente\npenitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no\npavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela\natipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o\nrevolvimento do contexto fático-probatório, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se\nadmite dilação probatória. [...] 4. Agravo regimental a que se nega\nprovimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023.)\n2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o\nquestionamento, a priori, das declarações de servidores públicos,\numa vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de\npresunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas\nestavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar\nparado no lugar em que estava, correndo para o banheiro,\ndispensando o objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de\nágua. As duas testemunhas declararam claramente que o sentenciado\nestava sentado no chão, aproximadamente a 1 m de distância do\nbanheiro, quando os policiais chegaram para a revista; ou seja, os\nseus relatos não deixam dúvidas que ele não estava escovando os\ndentes (conforme havia afirmado o sindicado, em seu depoimento).\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6943ca3757180730c6b0c96c0f0e889d85d3969436688fd815789819b166d716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
