# Registro público: STJ — 912196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ce746fd8aa0f249463dcaa71d8de04bff50ee9b0a4f1c86993f04ce1b7f30b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E
CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS
COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA
NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,
inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,
cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente
penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no
pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela
atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o
revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se
admite dilação probatória. [...] 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o
questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos,
uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de
presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas
estavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar
parado no lugar em que estava, correndo para o banheiro,
dispensando o objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de
água. As duas testemunhas declararam claramente que o sentenciado
estava sentado no chão, aproximadamente a 1 m de distância do
banheiro, quando os policiais chegaram para a revista; ou seja, os
seus relatos não deixam dúvidas que ele não estava escovando os
dentes (conforme havia afirmado o sindicado, em seu depoimento).
4- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 3ce746fd8aa0f249463dcaa71d8de04bff50ee9b0a4f1c86993f04ce1b7f30b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

