{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64269,"origem":"stj","sha256_origem":"925749fa951cb9435ac9f104cf476620b31d7590acae92e2a251885536f7e77c","registro_original":{"id_fonte":"000877970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122715","numero_registro":"202400371530","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, §\n3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A instância de origem afastou a aplicação do instituto da\nconsunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da\nfalsificação de documento público quando da prática do estelionato,\ndemonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito\npelo outro.\n2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana\nno exame do acervo fático-probatório dos autos, seria\nimprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos,\nprocedimento que não se coaduna com a via do recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância\natenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo\nlegal.\n4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da\njurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,\nos autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e\n1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação\nde sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9fd5a952048443a547f2af535a12ba371394dfe4f698b941c7fbfdb3d5cab1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
