# Registro público: STJ — 2122715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 925749fa951cb9435ac9f104cf476620b31d7590acae92e2a251885536f7e77c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877970
- **Número de registro na fonte:** 202400371530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, §
3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância de origem afastou a aplicação do instituto da
consunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da
falsificação de documento público quando da prática do estelionato,
demonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito
pelo outro.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana
no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria
imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos,
procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância
atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,
os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação
de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 171, §
3º E 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A instância de origem afastou a aplicação do instituto da
consunção, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva da
falsificação de documento público quando da prática do estelionato,
demonstrando sua autonomia, o que impede a absorção de um delito
pelo outro.
2. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte regional, soberana
no exame do acervo fático-probatório dos autos, seria
imprescindível a reanálise dos elementos de prova produzidos,
procedimento que não se coaduna com a via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância
atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo
legal.
4. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da
jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim,
os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação
de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
