# Registro público: STJ — 1951081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6427/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c3587d9733eb47f97aa709c3128ed3f6bb57c71411e9601c1c89b1ca157379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA POIS A CONDENAÇÃO
TERIA SE DADO COM BASE APENAS NOS RELATOS DA VÍTIMA, QUE NÃO
COMPROVAM A AMEAÇA, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
AGRAVANTE PELO COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO
DE PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA E DEMONSTRAÇÃO DA INDIFERENÇA DO RÉU AO CARÁTER
RESSOCIALIZADOR DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de roubo, ante a comprovação da autoria e da ameaça. Não há
que se falar em condenação com base no depoimento da vítima, cujos
relatos não comprovariam que houve a necessária ameaça para a
configuração do crime de roubo, uma vez que a ameaça ficou
demonstrada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de modo a afastar a autoria ou desclassificar a conduta para delito
de furto pela suposta ausência de ameaça exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda
básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que
o agravante praticou o crime de roubo durante o período de
cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal
fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base,
pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado,
bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado, além de
atestar a imunidade do réu ao caráter preventivo da pena e sua
indiferença às decisões judiciais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AUTORIA POIS A CONDENAÇÃO
TERIA SE DADO COM BASE APENAS NOS RELATOS DA VÍTIMA, QUE NÃO
COMPROVAM A AMEAÇA, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
AGRAVANTE PELO COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO
DE PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA E DEMONSTRAÇÃO DA INDIFERENÇA DO RÉU AO CARÁTER
RESSOCIALIZADOR DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de
prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática
do crime de roubo, ante a comprovação da autoria e da ameaça. Não há
que se falar em condenação com base no depoimento da vítima, cujos
relatos não comprovariam que houve a necessária ameaça para a
configuração do crime de roubo, uma vez que a ameaça ficou
demonstrada.
2. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
de modo a afastar a autoria ou desclassificar a conduta para delito
de furto pela suposta ausência de ameaça exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda
básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a
circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que
o agravante praticou o crime de roubo durante o período de
cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo. Tal
fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base,
pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado,
bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado, além de
atestar a imunidade do réu ao caráter preventivo da pena e sua
indiferença às decisões judiciais. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
