# Registro público: STJ — 195851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe6453195793748edca01b672e6b4a2781d083b9c6939a3d389d7649587c2c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA
RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA
UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à competência, a Corte local destacou que o
Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez
que "estavam presentes, desde o momento da representação pela
expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o
que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há
falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão".
- Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem
competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena
máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se
denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo
crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de
reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor
potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a
competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não
possuir registro.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o
Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o
fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o
paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a
prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do
crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº
10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada
e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de
fogo".
- Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de
fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o
paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso
de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma
utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública,
está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no
art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA
RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA
UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à competência, a Corte local destacou que o
Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez
que "estavam presentes, desde o momento da representação pela
expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o
que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há
falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão".
- Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem
competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena
máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se
denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo
crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de
reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor
potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a
competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não
possuir registro.
2. Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o
Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o
fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o
paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a
prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do
crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº
10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada
e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de
fogo".
- Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de
fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o
paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso
de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma
utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública,
está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no
art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe6453195793748edca01b672e6b4a2781d083b9c6939a3d389d7649587c2c2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

