{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64271,"origem":"stj","sha256_origem":"afe9d31a04dab8f796728e1c68921557c3aaaef464901101502757b68ec8374e","registro_original":{"id_fonte":"000877972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197872","numero_registro":"202401686392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM\nSEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA\nELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO\nCONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nnão foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida\ninovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a\ntese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço\nde análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma\nidônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores\nde que a segregação do agravante é necessária para impedir novas\npráticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta\nindícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem\nespecial proteção, dada sua vulnerabilidade.\n4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com\nidêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os\ninfantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio\nagravante teria admitido que, em outra ocasião, que \"gosta muito de\ncrianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto\ne selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem\num carinho excessivo com criança\". Ademais, ele adotou atividades\nque o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de\nbicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e\nlazer. Há indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua\nliberdade representa risco de reiteração delitiva.\n5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior\nsemelhante, \"consistente em dar um beijo na boca \"(selinho)\" em uma\ncriança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino,\ndurante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no\npresente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas\nvítimas, uma delas tendo relatado que o agravante \"teria beijado\nsua boca diversas vezes\" após segurá-lo e prender o seu pescoço,\nnotadamente quando ia sozinho a sua \"loja\", sendo que, da última\nvez, o agravante \"quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha,\ncolocando a língua\".\n6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a\nprisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o\noferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios\nsuficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para\na decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses\nentre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para\ndemonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o\nmagistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na\nsuposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo\npróprio agravante.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac70110671a3d2d097a0c48338d8208a9a89ccd9516926141af92364341eb88c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
