# Registro público: STJ — 198036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515433e598f1c82ce4aca5bbc9014eb16f6b1fb1bb0ada958948bed834372db2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM
ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME
DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz
primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do
agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada. De
acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de
simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo,
exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo
(e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração
delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em
andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de
prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo
majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para
justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que,
embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam
ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n.
444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da
propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça
em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM
ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME
DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz
primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do
agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada. De
acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de
simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo,
exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo
(e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração
delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em
andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de
prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo
majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para
justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que,
embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam
ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n.
444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da
propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça
em liberdade.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
