{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64273,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7abf779594b5fd6a5f4a6e5a98a06e8409da1e71fe59093c27b00dff82dcb0","registro_original":{"id_fonte":"000878049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198328","numero_registro":"202401826002","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PIRSÃO\nPREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO\nCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE INTEGRA FACÇÃO\nCRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em\n20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.\n318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,\na orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo\nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.\n2. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.\n13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a\nprisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor\nde 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre\nque apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma\n(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\nTodavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema\nCorte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação\nrestritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo\nrisco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção\ndeve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.\nInterpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e\nmantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs\n426.526-RJ e 470.549-TO.\n3. Como visto, a agravante foi presa no âmbito da Operação\nPacificare, que visa o combate ao tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, na qual foram presos diversos indivíduos. Nesse\ncontexto, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente\njustificado pela situação excepcionalíssima do caso, tendo em vista\nque, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a agravante\nintegra facção criminosa estruturada e voltada para a prática do\ncrime de tráfico de drogas no Município de Quedas do Iguaçu/PR.\nRessaltou-se também que a ré foi presa em flagrante na data de\n27/7/2023, sendo concedida a liberdade provisória, e, mesmo assim,\nteria voltado a traficar drogas na sua residência.. De se consignar,\nainda, que a criança não está desamparada, vez que, conforme\nsalientado pelas instâncias ordinárias, está sob os cuidados dos\navós paternos.\n4. A propósito, o STF possui jurisprudência no sentido de que \"a\nnecessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado\nrisco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão\npreventiva para resguardar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 215937,\nRel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).\n5. Além disso, \"como sedimentado em farta jurisprudência desta\nCorte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações\npenais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação\ncautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,\ngarantir a ordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe\n18/02/2022).\n6. Essas circunstâncias impedem a concessão do benefício da prisão\ndomiciliar.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"284c0d6fd96dd8e94204061e23959978dbf2efcd1742bc1ce96d455f527406dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
