# Registro público: STJ — 198328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7abf779594b5fd6a5f4a6e5a98a06e8409da1e71fe59093c27b00dff82dcb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PIRSÃO
PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO
CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE INTEGRA FACÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo
risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção
deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.
Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e
mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs
426.526-RJ e 470.549-TO.
- **Item 3 (texto oficial):** Como visto, a agravante foi presa no âmbito da Operação
Pacificare, que visa o combate ao tráfico de drogas e associação
para o tráfico, na qual foram presos diversos indivíduos. Nesse
contexto, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, tendo em vista
que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a agravante
integra facção criminosa estruturada e voltada para a prática do
crime de tráfico de drogas no Município de Quedas do Iguaçu/PR.
Ressaltou-se também que a ré foi presa em flagrante na data de
27/7/2023, sendo concedida a liberdade provisória, e, mesmo assim,
teria voltado a traficar drogas na sua residência.. De se consignar,
ainda, que a criança não está desamparada, vez que, conforme
salientado pelas instâncias ordinárias, está sob os cuidados dos
avós paternos.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a
necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Essas circunstâncias impedem a concessão do benefício da prisão
domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PIRSÃO
PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO
CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE INTEGRA FACÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
2. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo
risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção
deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.
Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e
mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs
426.526-RJ e 470.549-TO.
3. Como visto, a agravante foi presa no âmbito da Operação
Pacificare, que visa o combate ao tráfico de drogas e associação
para o tráfico, na qual foram presos diversos indivíduos. Nesse
contexto, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, tendo em vista
que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a agravante
integra facção criminosa estruturada e voltada para a prática do
crime de tráfico de drogas no Município de Quedas do Iguaçu/PR.
Ressaltou-se também que a ré foi presa em flagrante na data de
27/7/2023, sendo concedida a liberdade provisória, e, mesmo assim,
teria voltado a traficar drogas na sua residência.. De se consignar,
ainda, que a criança não está desamparada, vez que, conforme
salientado pelas instâncias ordinárias, está sob os cuidados dos
avós paternos.
4. A propósito, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a
necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
6. Essas circunstâncias impedem a concessão do benefício da prisão
domiciliar.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
