{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64274,"origem":"stj","sha256_origem":"5041690e76131b62466c6007c4580a5eb1bf82fe717e05673b0ecc79ea5708e3","registro_original":{"id_fonte":"000878050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"197493","numero_registro":"202401561102","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nIDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nVISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva\ndecretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido\nencontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo\nclassificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre\nobservar que ainda não há registro de cumprimento do decreto\nprisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o\nintento do agente de frustrar o direito do Estado de punir,\njustificando, assim, a custódia.\n3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de\ncontemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva.\nOra, \"a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em\njuízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fb3051a50ddb3e54deb4eab121176890193cc70bc455fa6be1844a46b404488","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
