# Registro público: STJ — 197493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5041690e76131b62466c6007c4580a5eb1bf82fe717e05673b0ecc79ea5708e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva
decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido
encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo
classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre
observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto
prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o
intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir,
justificando, assim, a custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de
contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva.
Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva
decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido
encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo
classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre
observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto
prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o
intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir,
justificando, assim, a custódia.
3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de
contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva.
Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
