{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64276,"origem":"stj","sha256_origem":"cccfe202a3a115c8de62679dbd2c09e7bf0879f2b9dcd508f7350683bf7b95dd","registro_original":{"id_fonte":"000878052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198240","numero_registro":"202401797713","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nDA CONDUTA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro\ngrau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em\nrazão da gravidade concreta da conduta.\nConsta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá\nmantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos\ncom uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento.\nPrecedentes.\n2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de\nfinal de 2022, esta Corte já decidiu que \"quanto à alegação de\nausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso\ntemporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade\nconcreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis\napenas pelo decurso do tempo\" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe\n18/05/2020).\n3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no\nmomento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os\nfatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas. Precedentes.\n5. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5f30d01af2c16bd312c82b473840e11f56c18ed74130dfa07f2d007a9876c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
