# Registro público: STJ — 198240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cccfe202a3a115c8de62679dbd2c09e7bf0879f2b9dcd508f7350683bf7b95dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
DA CONDUTA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro
grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta.
Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá
mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos
com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de
final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no
momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os
fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
DA CONDUTA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro
grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta.
Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá
mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos
com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento.
Precedentes.
2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de
final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no
momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os
fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
