# Registro público: STJ — 381334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26699b15f14be3546348376973db8c9ae4a0999c23fa6a32198a571e9d16d7ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA ETAPA  DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode
caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do
acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da orientação sedimentada no enunciado n. 443 da
Súmula desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça manteve o aumento na terceira
etapa da dosimetria na fração de 1/2, superior, portanto, à mínima
prevista para o tipo penal em exame, com base, apenas, no número de
majorantes, sem a indicação de circunstâncias ou elementos capazes
de demonstrar uma  maior desaprovação da conduta perpetrada pelos
réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRA ETAPA  DO CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode
caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do
acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
2. Na esteira da orientação sedimentada no enunciado n. 443 da
Súmula desta Casa, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena
no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes".
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça manteve o aumento na terceira
etapa da dosimetria na fração de 1/2, superior, portanto, à mínima
prevista para o tipo penal em exame, com base, apenas, no número de
majorantes, sem a indicação de circunstâncias ou elementos capazes
de demonstrar uma  maior desaprovação da conduta perpetrada pelos
réus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
