# Registro público: STJ — 12876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e52e1369b939212f82623f6f422d993de325420a7ad62fa9f45c5fabe89fd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E Nº 7 E 182 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Versando a hipótese interposição em face de acórdão que analisou
apelação, não deve o recurso ordinário ser conhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento da controvérsia apresentada no recurso demanda
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise das razões recursais indica a incidência da súmula 284
do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de
prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal,
de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva
contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020).
5.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E Nº 7 E 182 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2. Versando a hipótese interposição em face de acórdão que analisou
apelação, não deve o recurso ordinário ser conhecido.
3. O conhecimento da controvérsia apresentada no recurso demanda
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise das razões recursais indica a incidência da súmula 284
do STF, na medida em que é "Inviável conhecer da tese de negativa de
prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal,
de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva
contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020,
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020).
5.A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
