# Registro público: STJ — 781821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be1f59275140cd04bb7ac362e0198d8586c569c32227a1ab63dba5904bbe7e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições
constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa,
sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens
e instalações ou garantir a adequada execução de serviços
municipais.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas
derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do
CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições
constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa,
sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens
e instalações ou garantir a adequada execução de serviços
municipais.
2. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas
derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do
CPP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
