# Registro público: STJ — 899975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ce65f0168d1e72a180c6234f6a090633f9cc1189f52bdc2482e3647e3f3c92b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
uma vez que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem, estando o acórdão do
Tribunal de origem em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, uma
vez que, diferente do alegado pelo agravante, já houve a compensação
parcial. O agravante ostenta mais de uma condenação, ou seja, se
trata de clara muitirreincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
uma vez que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem, estando o acórdão do
Tribunal de origem em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Corte.
2. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, uma
vez que, diferente do alegado pelo agravante, já houve a compensação
parcial. O agravante ostenta mais de uma condenação, ou seja, se
trata de clara muitirreincidência.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
