{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64285,"origem":"stj","sha256_origem":"2fe051d98c8337d818aba1b4bd3338b74adfea69c593fae98e11467188b9dc6c","registro_original":{"id_fonte":"000878061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590021","numero_registro":"202400869061","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO\nDA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a\nsegunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana\nSanta que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do\nServidor Público são considerados feriados locais para fins de\ncomprovação da tempestividade recursal. Precedentes.\n2. No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso\nespecial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso\nespecial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a\ncomprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o\ndia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e\nquarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após\nescoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art.\n994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código\nde Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes.\n3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado\npelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem\ncompete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e\nintrínsecos do recurso. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"456bcfeb2399e60c4ff03e2ebdff4df81ee5196a1223f99aa9513c45e954e253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
