# Registro público: STJ — 2590021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe051d98c8337d818aba1b4bd3338b74adfea69c593fae98e11467188b9dc6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso
especial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso
especial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a
comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o
dia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e
quarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após
escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código
de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem
compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do
Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
2. No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso
especial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso
especial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a
comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o
dia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e
quarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após
escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código
de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem
compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e
intrínsecos do recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
